Processo 0903831-52.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903831-52.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0903831-52.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BATISTA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por MARLENE BATISTA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, pensionista do INSS e que durante anos juntou valores de economia em conta poupança. Aduz que abriu conta junta ao banco réu e se informou com o gerente acerca da melhor aplicação para o seu dinheiro, sendo respondida que seria VGBL. Argumenta que transferiu no dia 21/02/2025, por meio de transação via PIX, o valor de R$ 97.000,00 de outro banco para o banco réu para fins da aplicação citada. Narra que foi coagida pelo gerente da agência a contratar um seguro de vida no momento da assinatura da aplicação financeira, denominado "Seguro Viva Mais Bradesco Resgatável", com aporte único no valor de R$ 14.067,84. Argumenta que ao tomar conhecimento da situação, tentou cancelar o contrato diretamente com o gerente e via atendimento telefônico, porém não obteve êxito. Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de seguro firmado com a restituição do valor de R$ 14.067,84 e compensação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 209829076 e anexos. Comparecimento espontâneo da parte ré no ID 218618165 sustentando, em síntese, que o contrato foi realizado através do aplicativo de celular e por esta razão não há contrato físico e a assinatura é substituída pela senha. Ressalta que o autor é responsável por sua autogestão no aplicativo, escolhendo os contratos que serão renegociados, valores, quantidade e valor das parcelas, opção de seguro, de forma que nada lhe foi imputado. Aduz que a cobrança não é ilegal, desde que seja efetivamente comprovada sua contratação autônoma, com a respectiva anuência do consumidor. Requer a improcedência do pedido autoral. Réplica no ID 218908105. Decisão no ID 260510495 concedendo gratuidade de justiça, reconhecendo o comparecimento espontâneo da parte ré, decretando a inversão do ônus da prova e intimando as partes em provas, justificadamente. Manifestação da parte autora no ID 261745402 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação da parte ré no ID 268970965 informando não possuir mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos e as condições da ação. Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas. Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor. Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços…

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