Processo 0903837-47.2023.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de manifestação com pedido de desbloqueio de valores e tramitação prioritária movido pela Parte Executada CARLOS ALBERTO OLIVEIRA BATISTA. A questão cinge-se a analisar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da parte executada. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não se limita aos valores depositados em cadernetas de poupança, estendendo-se a outras aplicações financeiras e contas correntes até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção não é absoluta e incondicionada. A finalidade da norma é proteger a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família, e não criar uma imunidade patrimonial genérica. Não prospera, de início, qualquer alegação de ilegalidade intrínseca da ferramenta. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325 REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp 2.193.695/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina), firmou a tese de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. O mesmo precedente registra que o risco de constrição de verbas protegidas é controlado pelos mecanismos de impugnação e pelo dever do juízo de cancelar bloqueios irregulares ou excessivos, exatamente o exame que ora se realiza. A pretensão de suspensão da ordem, portanto, não se resolve pela invalidade da medida em tese, mas pela prova concreta da causa impeditiva alegada. O art. 833, IV, do CPC resguarda os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões em razão de sua natureza alimentar, a proteção recai sobre a origem dos valores, e não sobre o continente bancário em que depositados. Disso decorrem duas consequências, a primeira é o dever da parte de demonstrar a origem impenhorável dos valores bloqueados e a destinação da conta ao recebimento dessa verba, não bastando alegação genérica. Por fim, deve comprovar a destinação exclusiva ou preponderante da conta ao crédito de verba alimentar. Ademais, verifico que a documentação apresentada comprova a natureza impenhorável dos valores e a destinação da conta. Os extratos de mov. 23.9, demonstram que a conta da Caixa Econômica Federal é creditada, exclusivamente, benefício trabalhista no valor mensal de R$1621,00. Contudo, não vislumbro efetiva comprovação de destinação exclusiva ou preponderante de recebimento salarial em sua conta Itaú, restando prejudicada a análise quanto a este pedido. O valor bloqueado corresponde, ao meu ver, à verba de natureza alimentar, não havendo indício de trânsito relevante de receitas de outra origem, de acúmulo incompatível com a renda declarada ou de utilização da conta como instrumento de blindagem patrimonial. De resto, a proteção legal impõe o desbloqueio dos valores de origem alimentar e justifica a exclusão da conta indicada dos ciclos futuros de reiteração, medida proporcional que preserva, de um lado, a subsistência do devedor e, de outro, a efetividade da execução, pois a ordem de bloqueio, inclusive reiterada, permanece íntegra quanto às demais contas, aplicações e ativos do executado. A exclusão vale enquanto mantida a…
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