Processo 0903840-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo 0903840-25.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA POMPEU MORAES REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA VER O PESO 1 ANDAR LTDA SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FATIMA POMPEU MORAES ajuizou ação em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA VER O PESO 1 ANDAR LTDA, narrando que, em 27/09/2023, contratou serviços odontológicos para confecção de prótese dentária, pagando R$ 500,00. Alegou que o produto foi entregue com inadequação de tamanho em relação à sua arcada dentária, impossibilitando o uso. Disse ter devolvido o produto e solicitado o reembolso, sem sucesso. Pediu a restituição integral de R$ 500,00 e indenização por danos morais de R$ 1.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 1.500,00 (ID 162529353). Por meio do despacho de ID 162533777 (05/12/2025), foi designada audiência de conciliação para 27/05/2026. As partes foram citadas e intimadas para se manifestarem sobre interesse na conciliação e produção de prova oral. A certidão de ID 173628445 (16/04/2026) certificou que as partes não se manifestaram no prazo assinalado, razão pela qual a audiência foi cancelada. Pelo ato ordinatório de ID 173628451 (16/04/2026), a ré foi intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. A ré apresentou contestação tempestiva (ID 176437025, 25/05/2026), arguindo preliminares de incompetência material do Juizado Especial por necessidade de perícia complexa e ausência de pretensão resistida por falta de interesse processual. No mérito, sustentou que a autora abandonou o tratamento, registrando 5 faltas a consultas agendadas conforme ficha clínica (D19). Afirmou que o orçamento total era de R$ 1.400,00, dos quais a autora pagou apenas R$ 580,00, restando saldo devedor de R$ 820,00 (D18). Defendeu a inaplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC por se tratar de contratação presencial e o exercício regular de direito. Juntou orçamento (D18) e ficha clínica (D19) demonstrando os procedimentos realizados e as faltas. A certidão de ID 177897084 (27/05/2026) certificou que a contestação foi tempestiva e, diante da ausência de advogado constituído pela autora, não houve réplica, remetendo os autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório. 1. Preliminares 1.1. Incompetência material do Juizado Especial A ré sustenta que o caso demandaria perícia técnica complexa para avaliar a qualidade da prótese, o que seria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis abrange as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. O valor da causa é de R$ 1.500,00, dentro do limite legal. A questão central dos autos não demanda perícia técnica, pois a pretensão da autora envolve devolução de valor pago por serviço que alega ter sido entregue com inadequação, enquanto a ré sustenta que a autora abandonou o tratamento. A solução do caso depende da análise das provas documentais já juntadas aos autos (orçamento e ficha clínica), sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Rejeito a preliminar. 1.2. Ausência de pretensão resistida / falta de interesse processual A ré alega que a autora não comprovou ter procurado a clínica antes de ajuizar a ação, o que configuraria falta de interesse processual. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse de agir se verifica pela relação de necessidade e adequação do provimento jurisdicional. A autora narra que…
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