Processo 0903854-06.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903854-06.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0903854-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: HELINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos. HELINALDO FERREIRA DO NASCIMENTO propôs Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, argumentando que é servidor(a) público(a) municipal exercendo a função de grupo auxiliar de serviços gerais, desde 01/01/1988 e que, faz jus a gratificação de expediente extraordinário. A parte demandada ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Demais disso, eventual procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000) estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei consista em discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, acerca da LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Dessa forma, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Do Mérito. Cinge-se a pretensão em condenar o Município de Natal a que realize a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário, além do pagamento retroativo. A Lei Complementar nº 119, de 03…

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