Processo 0903855-88.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903855-88.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0903855-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. G. T. M., REBECA THAIS PIRES TEIXEIRA MAIA REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M. G. T. M., menor de sete anos de idade, representado por sua genitora REBECA THAÍS PIRES TEIXEIRA MAIA, em face de HOSPITAL OTOCLÍNICA LTDA nos termos da qual relata que a criança foi internada nas dependências da OTOClínica Aldeota entre os dias 08 e 16 de setembro de 2025, em razão de quadro respiratório compatível com pneumonia e síndrome gripal, mediante cobertura do plano de saúde AMIL Internacional, modalidade Apartamento. Na ocasião da alta, nenhuma pendência financeira foi comunicada à genitora. No início de outubro de 2025, a requerente passou a receber cobranças reiteradas por e-mail, whatsapp e telefone, encaminhadas pelo hospital no valor de R$ 433,23 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), com justificativas que se alternaram ao longo das tratativas: inicialmente informada de que se referia a cirurgia não autorizada pelo convênio, inexistente no caso, posteriormente esclarecida como diferença de acomodação e, por fim, qualificada como "internação com isolamento". Ao contatar a operadora Amil, a genitora obteve confirmação formal de que inexistiam valores pendentes e de que as despesas da internação haviam sido devidamente pagas ao hospital. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da Infância e Juventude, que, em 03/12/2025 (Id. 171864154), declinou a competência para esta Vara Cível, por reconhecer a ausência de situação de risco nos termos do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por despacho de 05/12/2025 (Id. 172198102), recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a citação da requerida. Citada eletronicamente, a requerida apresentou Contestação em 26/01/2026 (Id. 175459325), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que eventual recusa de cobertura partiu exclusivamente da operadora de saúde Amil, não sendo imputável ao nosocômio qualquer conduta lesiva. No mérito, alegou que: (i) a internação ocorreu regularmente, inclusive com indicação de isolamento registrada no prontuário; (ii) a genitora assinou Termo de Responsabilidade Financeira assumindo as despesas não cobertas pelo convênio; (iii) a cobrança decorre de exercício regular de direito, diante da negativa de cobertura pela Amil; e (iv) não há prova de negativação indevida nem de dano moral. Requereu a improcedência total da demanda. Os autores apresentaram Réplica em 05/03/2026 (Id. 179504689), refutando a preliminar e reiterando que o ato lesivo foi praticado diretamente pelo hospital, que a Amil não procedeu a qualquer negativa de cobertura e que o Termo de Responsabilidade é instrumento genérico de adesão insuficiente para legitimar a cobrança impugnada. Intimadas para especificar as provas, a autora não se manifestou e a demandada requereu o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência integral da pretensão autoral. É o relatório. As provas…

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