Processo 0903863-18.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0903863-18.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

01. As teses levantadas pelos réus às f. 304/312 estão intimamente ligadas com o mérito da Ação Penal, notadamente porque demandam análise das provas testemunhais, da suficiência probatória, do conteúdo das declarações policiais, de suposta confissão isolada, culpabilidade, etc., de modo que devem ser exploradas em juízo de cognição exauriente, após a regular instrução processual. E M E N T A - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - FALTA DE PROVAS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE - QUESTÃO MERITÓRIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia, em regra, prescinde de fundamentação e, do mesmo modo, as teses preliminares suscitadas pela defesa não comportam juízo exauriente, justamente para se evitar o prejulgamento de matérias que devem ser objeto de cognição no momento oportuno, após a instrução do feito, possibilitando a formação de convicção segura do julgador, calcada em conjunto probatório robusto, apto a externar o decreto de absolvição ou condenação. 2. O trancamento prematuro do processo crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1404351-31.2017.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 25/05/2017, p: 26/05/2017) Além disso, não assiste razão à defesa ao sustentar inépcia da denúncia, notadamente porque ela atende ao disposto no art. 41 do CPP, narrando os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e apresenta o rol das testemunhas. Ademais, conforme já destacado na decisão anterior, existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do crime, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de justa causa, até porque se trata de medida extrema somente sendo admitida quando estar evidente nos autos. Por outro lado, a análise da suficiência probatória somente será realizada após a regular instrução e o pleno exercício do contraditório, havendo, no momento, indícios mínimos que são suficientes para o prosseguimento do feito. Por fim, considerando o teor do boletim de ocorrência de f. 9/13 e os depoimentos de f. 22/29, não visualizo a aventada nulidade alegada pela defesa, até porque os policiais narraram as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial, notadamente a tentativa do suspeito de sair do local de forma rápida, logo que visualizou a equipe policial, bem como o arremesso de objeto para o interior do quintal e subsequente apreensão de entorpecente e veículo objeto de furto/roubo. A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul recentemente decidiu que é "lícito o ingresso policial em imóvel sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões concretamente verificáveis, consistentes nafugado suspeito e no descarte de entorpecentes em área aberta do terreno, visível da via pública." TJMS. Apelação Criminal n. 0931285-02.2025.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 28/04/2026, p: 04/05/2026) Assim, rejeito as alegações de nulidade e a suposta violação de domicílio.…

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