Processo 0903866-23.2025.8.14.0301
TJPA • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (150) Nº 0903866-23.2025.8.14.0301 AUTOR: ANNA CLAUDIA TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: SAMYA PAES CASTRO (PA041458) REU: HELEN CLICIA DE OLIVEIRA VALENTE DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANNA CLÁUDIA OLIVEIRA CRUZ em face de HELEN CLICIA DE OLIVEIRA VALENTE – ME, partes qualificadas nos autos. A demanda funda-se em contrato de parceria firmado em 07/07/2025 para a operação conjunta de hospedaria no imóvel de propriedade da Autora (ID 16252 0763), sustentando esta que a Ré assumiu o controle exclusivo da administração financeira do empreendimento, retendo a integralidade das receitas e descumprindo a Cláusula 6.3 do instrumento. Na petição inicial, requereu a Autora, em sede de urgência, o depósito judicial de fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.425,45 pela Ré ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à concessionária Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A para suspensão do risco de corte (ID 16253 5327). Sobreveio, contudo, a petição de ID 166047944, datada de 20/01/2026, na qual a própria Autora informa que a Ré efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica que fundamentaram o pedido de urgência, razão pela qual não reitera a pretensão cautelar, permanecendo hígidos apenas os pedidos relativos ao dever de prestação de contas. Relatei, em apertada síntese. Passo a fundamentar. 1. Da impossibilidade de expedição de ofício coercitivo à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A A concessionária de energia elétrica não integra o polo passivo desta demanda, tampouco foi citada ou teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em relação à pretensão formulada pela Autora. O ordenamento processual brasileiro é claro ao delimitar os efeitos subjetivos dos comandos jurisdicionais às partes que compõem a relação processual, não sendo dado ao juízo impor obrigação de fazer ou de não fazer a quem dela não participa, sob pena de vulneração do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Embora o art. 506 do CPC discipline propriamente os limites subjetivos da coisa julgada, o princípio nele contido — o de que ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem lhe ter sido assegurada a condição de parte — aplica-se, a fortiori, às decisões de natureza interlocutória e urgente, que sequer se revestem da estabilidade da coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, não podendo, em regra, terceiros serem beneficiados ou prejudicados (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.297.239/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). Caso análogo foi enfrentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao vedar a extensão dos efeitos de comando judicial a quem não integrou a relação processual, por ausência de indicação expressa e de participação no contraditório (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.657.737/SP, Rel. Min. Raul Araújo). Assim, a pretensão de expedição de ofício à Equatorial Pará, com o propósito de constranger a concessionária a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica, não pode subsistir, porquanto tal medida equivaleria a impor obrigação a quem não é parte na presente ação…
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