Processo 0903867-42.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903867-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA DE MELO CARNEIRO ADVOGADO(A) REQUERENTE: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE (PA031325) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PEPE0028490A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA MARIA DE MELO CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 132398446), a parte autora narra ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício previdenciário nº 166.960.543-1. Alega que, ao examinar seus extratos de empréstimos consignados, constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício decorrentes de três empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Especifica que as operações impugnadas correspondem ao contrato nº 680977293, realizado em 22/01/2024, no valor de R$ 2.556,22, parcelado em 84 vezes de R$ 60,71; ao contrato nº 691884751, realizado em 08/03/2024, no valor de R$ 245,00, parcelado em 84 vezes de R$ 5,79; e ao contrato nº 707076277, realizado em 13/05/2024, no valor de R$ 159.079,20, parcelado em 84 vezes de R$ 1.893,80. Argumenta que os valores dos referidos empréstimos foram creditados em uma conta corrente desconhecida (Agência 3524-0, Conta 1099016-0) aberta fraudulentamente em seu nome junto ao banco requerido, sendo imediatamente transferidos via PIX para uma empresa desconhecida denominada "LMP SERVICOS E PARTICIPACOES". Sustenta a falsidade das contratações e a ausência de consentimento. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos, o encerramento definitivo da conta corrente fraudulenta, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em decisão interlocutória (ID 134394488), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, porém indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausente o requisito do periculum in mora, haja vista o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0802090-10.2025.8.14.0000 (ID 136533992), ao qual a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento para deferir a tutela provisória de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa (ID 157401575). O réu comprovou o cumprimento da ordem de suspensão (ID 159089166). Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 136239249), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a integral regularidade e legitimidade das contratações. Sustentou que os empréstimos foram celebrados de forma digital, mediante a validação por biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica por "click único". Destacou que os valores mutuados foram efetivamente disponibilizados na conta corrente aberta em nome da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela…
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