Processo 0903871-31.2015.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0903871-31.2015.8.24.0038/SC APELADO : HARY HEINS LINDNER (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Joinville, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Hary Heins Lindner , mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 2015/7991, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2014, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 5.465,29 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 41 - 1G): Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra HARY HEINS LINDNER , em razão do falecimento do executado. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, expeça-se ofício para levantamento de eventuais penhora ou arrestos e arquive-se, anotando as devidas baixas. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum . Em suas razões, aduz, em síntese, que "o devedor estava vivo à época da constituição da dívida, sendo o sujeito passivo, na qualidade de contribuinte, da obrigação cujo fato gerador deu nascimento ao concretizar a hipótese de incidência, isto é, ser proprietário/possuidor de imóvel urbano. Logo, inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da constituição da constituição, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito" (Ev. 48 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). Assinalo que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, incumbe ao relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Assim, forte nos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, possível o julgamento monocrático do recurso, haja vista o entendimento majoritário das Câmaras de Direito Público deste Sodalício acerca da (im)possibilidade de redirecionar a execução fiscal se noticiado o óbito do executado e ainda não realizada a citação: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. IMÓVEL ALIENADO. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE NO FEITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO EM FACE DA NOVA PROPRIETÁRIA DO BEM. SOLUÇÃO QUE DEMANDARIA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, VEDADA PELO ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059827-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Primeira…
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