Processo 0903875-63.2018.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903875-63.2018.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0903875-63.2018.8.24.0038/SC APELADO : VILSON AMBROSIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O  Município de Joinville  interpôs recurso de apelação contra a sentença que, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo da execução fiscal que propôs contra Vilson Ambrósio , em razão do falecimento da parte executada ocorrido antes da citação. O Município pugna, preliminarmente, pelo sobrestamento do recurso sob a justificativa de que a " matéria em questão está em debate nos autos nº 0905386-67.2016.8.24.0038, cujo REsp interposto pelo Município de Joinville foi selecionado, em razão da relevante questão de direito, para possível afetação como Representativo de Controvérsia em 25/06/2025, pelo e. Sr. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, min. Paulo Dias de Moura Ribeiro, nos termos do art. 44, VIII, do RISTJ ", o qual " entendeu que 'a questão debatida nos autos se assemelha ao objeto da Controvérsia 657, cancelada devido ao decurso do prazo de 60 dias úteis, sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (art. 256-G do RISTJ) "'. No mérito, alega que a decisão violou o art. 131 do Código Tributário Nacional,  o qual preconiza em seu inciso III que são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Discorreu, ainda, sobre a aplicação analógica ao entendimento firmado no TJPR no IRDR nº 9 que, diante do caso concreto, afasta o entendimento da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, pugnou que seja conhecido o presente recurso, a fim de dar provimento ao apelo, dando-se continuidade do feito executivo, redirecionando-o ao espólio ou aos sucessores do executado falecido.  Não forma ofertadas contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Do pedido de sobrestamento do feito Impede registrar, inicialmente, que não prospera a pretensão da parte apelante de sobrestamento do julgamento do recurso para aguardar possível admissão de Recurso Especial, que discorre sobre matéria similar aqui debatida, como representativo de controvérsia, porque não se pode sobrestar o julgamento de recurso com base em uma provável afetação da matéria controvertida. Não fora isso, importante destacar que a sentença recorrida não importou em qualquer violação aos princípios da separação dos poderes e do acesso à Justiça (arts. 2º e 5º, inciso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados