Processo 0903886-78.1997.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0903886-78.1997.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: FLAVIO LAGES RODRIGUES CPF: não informado e outros RÉU: ADEMAR MARTINS DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. A parte autora, por meio da petição constante no ID XXX.XXX.XXX-XX e reiterada no ID XXX.XXX.XXX-XX, requer a nomeação de um novo perito, especialista em engenharia civil. O objetivo seria responder aos quesitos de número 04 a 18, relativos à identificação e avaliação das benfeitorias existentes no imóvel. Os autores também pedem a fixação de multa diária contra os réus por suposta obstrução de acesso ao local. No entanto, na mesma manifestação, os autores afirmam considerar que as provas documentais, orais e o laudo de engenharia já produzidos são suficientes para o julgamento de procedência da ação. A denunciada Carfepe S.A., nas petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, requer o encerramento da fase de instrução processual e a abertura de prazo para a apresentação de alegações finais. A ré Nadir Martins de Lima manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX argumentando que a matéria pericial encontra-se preclusa. Sustenta que o processo tramita há décadas, que a fase instrutória já foi amplamente percorrida e que o próprio perito constatou erro de demarcação em todo o quarteirão. Pede o prosseguimento do feito para julgamento. A ré Marli Rosa de Lima e outros manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eles ressaltam que o Juízo já declarou a prova pericial exaurida por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumentam que a pretensão dos autores está preclusa e que a apuração exata do terreno demandaria ação demarcatória autônoma, fugindo ao escopo desta ação reivindicatória. Requerem o indeferimento do pedido dos autores e o julgamento do processo. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se à necessidade e viabilidade de nomeação de um segundo perito, com formação em engenharia civil, para avaliar as benfeitorias no imóvel objeto da lide. Inicialmente, constato a ocorrência da preclusão temporal sobre a fase pericial. Este Juízo proferiu decisão clara e expressa nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, datada de julho e agosto de 2025, declarando expressamente exaurida a prova pericial relativa à especificação técnica. Naquela ocasião, foi autorizada a liberação dos honorários e determinou-se a intimação das partes. A parte autora não apresentou qualquer recurso cabível contra a referida decisão no momento oportuno. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o processo é uma marcha para a frente. Nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, o pedido de reabertura da fase técnica e nomeação de novo perito encontra óbice instransponível na preclusão. Além do aspecto processual da preclusão, o pedido da parte autora esbarra na ausência de utilidade prática da prova requerida neste momento processual. A ação em curso é de natureza reivindicatória, fundada no direito de propriedade e no direito de sequela contra quem injustamente possua ou detenha o bem. O perito engenheiro agrimensor, ao elaborar seu laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), apontou uma…
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