Processo 0903890-51.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903890-51.2025.8.14.0301 AUTOR: WELLINGTON COSTA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO (SP386676) REU: BANCO BRADESCO S.A PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por WELLINGTON COSTA PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Requer seja deferida tutela antecipada para: g.1. Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.465,39 (mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; g.2 Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; g.3. Seja deferida a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de consolidação da propriedade e leilão bem por parte do banco réu. g.4. Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.g.5. Caso assim não entenda a Vossa Excelência, requer a Autora, Subsidiariamente, a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento até o trânsito em julgado da sentença condenatória, como medida de direito. g.6. Deferir a realização da perícia técnica, de natureza contábil, a fim de que seja fixado o efetivo quantum debeatur, bem como que seja apontada a taxa de juros adequada ao caso concreto; Relatei e passo a decidir. Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária. A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida. Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X e V, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, neste sentido, compulsando os autos a probabilidade do direito está sendo violado, a tutela de urgência é medida que se impõe. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO apenas a não inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$2.000,00(dois mil reais). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Capital para realização de sessão de mediação em data a ser designada pelo centro com a devida comunicação às partes. CITE-SE os réus e INTIME-SE o autor para comparecerem à audiência de conciliação em data e hora a ser designada pelo 5º CEJUSC da Capital, sendo que obtida autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença. Ressalto que os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data das hipóteses previstas no art. 335 do CPC e se, acaso os réus não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC. CUMPRIDAS todas as…
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