Processo 0903897-40.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903897-40.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0903897-40.2025.8.20.5001 Parte autora: SUZANA ANDREA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SUZANA ANDREA DE ARAUJO GINANI Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Suzana Andrea de Araújo Ginani ajuizou a presente a ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser Especialista de Educação, vínculo 2, postulando a implantação da promoção funcional para o Nível IV (Mestrado), bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das parcelas retroativas. Informa que protocolou requerimento administrativo em 04/11/2024 e até o momento a administração se mantém inerte. Assim, requer a condenação do ente público para implantação da mudança de nível. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (Id 175385384) e suscitou, preliminarmente, a dispensa de comparecimento do Procurador à audiência de conciliação. No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional para o Nível IV (Mestrado) – Especialista de Educação - e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV (Mestrado) – Especialista de Educação - dependia de formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre, sendo que o Curso Mestrado mencionado, deverá pertencer à área de Educação e ser ministrado por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. No caso em exame, verifica-se que a especialista em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV por meio do processo administrativo nº SEI 00410038.004033/2024-19, em 04 de novembro de 2024 (Id 171826784), instruindo o seu pleito com o diploma de Mestrado “Master in Sciences of education”, concluído em 10/04/2022 , expedido pela “World University Ecumenical” em Miami, Flórida - Estados Unidos (Id 171826786, págs. 8-14). Nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), os diplomas de mestrado…

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