Processo 0903902-02.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0903902-02.2024.8.14.0301 AUTOR: ELISABETH FERREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ELEN BEATRIZ DO ROSARIO DA SILVA (PA037849), LAINA MORAES ALMEIDA (PA032139), GABRIEL DE SOUZA ROSAS (PA034078), LUCAS EDUARDO REBELO PINHO (PA029816), MARIA CLAUDIA SILVA COSTA (PAPA0013085A), EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS (PAPA0022330A), ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA (PA024837), ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE (PAPA0013372A), VIVIAN RIBEIRO SANTOS LEITE (PAPA0023042A) REU: Município de Belém PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por Elisabeth Ferreira Araújo, qualificada nos autos, em face do Município de Belém, objetivando o pagamento de verbas retroativas devidas a título de progressão funcional por antiguidade, conforme reconhecido em sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. A exequente apresentou cálculo do crédito, totalizando R$ 96.512,15 (noventa e seis mil quinhentos e doze reais e quinze centavos). O Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: A Inexigibilidade do Título por Inconstitucionalidade da Progressão Funcional Automática; A prejudicialidade da execução em razão do Agravo de Instrumento n° 0816983-11.2022.8.14.0000 e a iliquidez da obrigação, requerendo a extinção do feito; A ausência de documentos hábeis para demonstrar o tempo de serviço (necessidade de certidão de tempo de serviço, não bastando a ficha funcional); A inexigibilidade do título por violação ao RE 905.357 (ausência de previsão em LDO e LOA); Excesso de execução, notadamente pela indevida inclusão de período de contagem de tempo vedado pela LC 173/2020 e pela cobrança de reflexos não deferidos na sentença. Ausência de enquadramento da exequente nas categorias abrangidas pelo título executivo; O exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos do executado e requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos. É o relatório. Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser conhecida, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Passo à análise dos fundamentos suscitados pelo executado. 1. DA PREJUDICIALIDADE E ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816983-11.2022.8.14.0000) O executado argumenta que o título executivo é ilíquido e que o Agravo de Instrumento n° 0816983-11.2022.8.14.0000 confirmou a necessidade de prévia liquidação, pugnando pela extinção do cumprimento. Tal argumento não prospera. Ao analisar o Agravo de Instrumento invocado, o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de que o próprio Sindicato promovesse a liquidação de forma genérica, entendendo que a execução deveria ser promovida de forma individual, a fim de que cada servidor comprovasse estar abrangido pelos efeitos do julgado coletivo. No caso concreto, a sentença exequenda condenou o executado a conceder aos servidores as progressões funcionais, estabelecendo requisitos objetivos para a individualização do direito, conforme dispositivo judicial citado na inicial do cumprimento: “Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo…
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