Processo 0903905-17.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0903905-17.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO RUBENILTON FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCO RUBENILTON FERNANDES ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que deveria ter recebido o vencimento e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O Estado do RN apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a falta de interesse processual, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. A parte autora deixou de apresentar réplica. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebidos quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse processual em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000, tal preliminar também deve ser rejeitada, já que, através de consulta ao Sistema PJE 2º Grau, verifica-se que não se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Ademais, em consulta ao PJe de 1º Grau, por meio do CPF da parte autora, não foi identificada a existência de outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à análise do mérito. Em relação ao mérito, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Assim, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Dispõe o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado. Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após…
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