Processo 0903914-76.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0903914-76.2025.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BEZERRA JUSTINO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por PAULO HENRIQUE BEZERRA JUSTINO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alegou a parte autora que ingressou no cargo de Professor em 20/11/2018 (ID 171828093). Atualmente, encontra-se na classe “F”, nível III. Informou que, por força de sentença judicial anterior (processo nº 0859586-95.2024.8.20.5001), teve sua evolução funcional corrigida até a Classe “F” em 27/11/2023. Sustentou que, após o transcurso de novo interstício de dois anos, faz jus à progressão para a Classe “G” a partir de 27/11/2023, o que não foi implementado pela administração estadual. Pleiteou a condenação do réu à implantação da Classe “G”, Nível III, e ao pagamento dos valores retroativos devidos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a legalidade dos atos administrativos, destacando a necessidade de observância dos requisitos legais para a concessão das progressões funcionais, especialmente o interstício temporal e a avaliação de desempenho. Ressaltou a necessidade de observância ao Decreto nº 35.296/2026. Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 180783597). A parte autora, apesar de intimada, não apresentou alegações finais. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Embora o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 preveja a publicação anual das progressões em 15 de outubro, a avaliação de desempenho constitui dever prévio da Administração e deve ser realizada durante o período aquisitivo, e não apenas após o implemento do interstício temporal. Não é admissível que o ente público deixe de promover as avaliações e, posteriormente, utilize sua própria omissão para obstar a progressão funcional ou afastar a pretensão resistida. Assim, cumprido o interstício legal e inexistindo demonstração de avaliação negativa ou outro impedimento funcional, resta configurado o interesse processual da parte autora, impondo-se a rejeição da preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de documentação indispensável. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente ficha funcional e ficha financeira. Ademais, o documento indicado pelo réu (REPFICHA2) constitui registro interno da Administração Pública, estando sob sua guarda e acesso exclusivo, razão pela qual não se pode imputar à parte autora o ônus de sua juntada. Incide, na hipótese, o princípio da aptidão para a prova, cabendo ao ente estatal produzir os documentos que entende…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.