Processo 0903949-36.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903949-36.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0903949-36.2025.8.20.5001 Autor: SAMAYA FAGUNDES DE CRUZ FREITAS registrado(a) civilmente como SAMAYA FAGUNDES DA CRUZ FREITAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, SAMAYA FAGUNDES DA CRUZ FREITAS, ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a condenação do ente demandado ao pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso (ID 171835164 e ID 171835165). A parte demandante narrou que é servidora pública estadual e que o Estado do Rio Grande do Norte deixou de efetuar, na época oportuna, o pagamento de sua remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, bem como do décimo terceiro salário (gratificação natalina) do mesmo ano. Relatou que a administração pública estadual apenas adimpliu o valor principal das referidas verbas muito tempo depois, nos anos de 2021 e 2022, por meio de cronogramas de pagamento amplamente divulgados e de conhecimento público. Desse modo, argumentou que o pagamento efetuado de forma impontual e sem os devidos acréscimos legais gerou perdas inflacionárias, motivo pelo qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da correção monetária e dos juros moratórios referentes ao período de atraso, evitando-se o enriquecimento ilícito do ente público. Juntou procuração (ID 171835169), ficha funcional (ID 171835170), ficha financeira (ID 171835171) e planilha de cálculos (ID 171835165). O juízo proferiu despacho inicial (ID 171866471), anotando a preferência de tramitação, postergando a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal e determinando a citação da parte ré para apresentar resposta. O ente demandado apresentou contestação (ID 176309358). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, argumentando que o objeto da ação já estaria abarcado por acordo coletivo homologado nos autos do Mandado de Segurança nº 0006371-89.2016.8.20.0000. Destacou, ainda, o desinteresse na realização de audiência de conciliação por falta de autorização legal para transigir. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a ação foi proposta mais de cinco anos após a data em que as verbas originais deveriam ter sido pagas. No mérito, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que o atraso ocorreu devido ao estado de calamidade financeira vivenciado à época. Defendeu a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, invocando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para sustentar que a condenação geraria impacto severo nas contas públicas. Pugnou, por fim, pelo indeferimento de eventuais honorários contratuais e requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Por fim, foi expedida certidão (ID 183225453) atestando o decurso do prazo legal da parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. O acordo entabulado no bojo do Mandado de Segurança nº 0006371-89.2016.8.20.0000 não retira o interesse jurídico e a necessidade da via eleita…

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