Processo 0903979-71.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0903979-71.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo CARLA CARINA DE LIMA VIANA SIQUEIRA e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0903979-71.2025.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR. LUIZ ANTONIO RAMALHO DE MEDEIROS RECORRIDO: CARLA CARINA DE LIMA VIANA SIQUEIRA ADVOGADO(A): DRA. WATSON DE MEDEIROS CUNHA JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA VOTO DE DIVERGÊNCIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 12 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 COMBINADO COM O ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 9.323/2011. LABOR EM REGIME DE ESCALA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM FINALIDADES DISTINTAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO, EM PARTE, DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar e pagar à Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), apuradas no período de junho de 2020 a junho de 2022, enquanto e tão somente perdurar o labor em finais de semana e feriados, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor discriminado no art. 1º da LC 181/2019, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, na data em que este seja majorado para valor acima de R$ 880,00, devendo ser descontados os valores percebidos a título de adicional de serviço extraordinário em todo o lapso temporal acima discriminado.na qual se requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, da citação, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a taxa Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Municipal nº 119/2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações…
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