Processo 0903983-11.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0903983-11.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0903983-11.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE WELLINGTON DE ARAUJO ALVES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA José Wellington de Araújo Alves ajuizou ação presente ação de cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face da demora na emissão da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, pugnando pela indenização no valor correspondente a 20 (vinte) dias. O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofereceu contestação (Id 179289635) e suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. Ao final, pugnou pela improcedência das pretensões veiculadas na petição inicial. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu seja fixada a indenização pretendida no mesmo valor que corresponderia ao abono de permanência, ou que seja a indenização fixada em valor moderado, razoável e proporcional à privação do direito ao descanso e, ainda, caso não acatado o pedido anterior, que seja considerado como parâmetro mensal da indenização o valor dos vencimentos da autora. Em todo caso, que seja considerada mora administrativa apenas a partir do 164º dia, considerando os prazos e prorrogações autorizados pela LCE nº 303/2005. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 02/12/2020, tendo em vista a propositura da ação em 02/12/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado do comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não possui competência funcional para comparecer a audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Adentrando no mérito, a controvérsia dos autos consiste em apreciar a ocorrência ou não de demora injustificada da parte do demandado em fornecer a documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria e, caso positivo, a existência ou não de dano material reparável. A Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte e reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grade do Norte – IPERN, delimitando a competência da autarquia previdenciária nos seguintes termos: Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado. Tem-se, portanto, que a competência para concessão de benefícios previdenciários era dos Poderes Legislativo e Executivo, cabendo ao IPERN apenas a implantação do que fosse decidido pelo órgão de origem do servidor. Desse modo, a parte interessada formulava requerimento no órgão ao qual era vinculado e o processo administrativo seguia com a instrução e apreciação do pedido que, se deferido, era encaminhado ao IPERN…

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