Processo 0903997-95.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0903997-95.2025.8.14.0301 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: MARIA ANTONIA RESENDE DA COSTA RÉU: EMBARGADO: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 170351699) opostos por CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO em face da decisão interlocutória (ID 168471858) que deferiu o pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos de Terceiro, determinando a suspensão de atos constritivos sobre o imóvel Apartamento nº 201, Bloco A, do Edifício “Enchova”, situado em Salinópolis/PA. Em suas razões recursais, a Embargada sustenta a existência de omissão relevante no julgado. Alega que o Juízo não apreciou o fato de que já havia protocolado, nos autos da execução principal (Processo nº 0046343-48.2009.8.14.0301), pedido expresso de levantamento da penhora sobre o referido bem (ID 165342645 da execução), o que teria ocorrido antes mesmo de sua citação formal nestes embargos. Argumenta que tal conduta configura ausência de resistência à pretensão, acarretando a perda superveniente do objeto da ação e a necessidade de extinção do feito sem ônus sucumbenciais para si, com base no princípio da causalidade. Intimada, a Embargante apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 171504090), aduzindo que o recurso possui nítido caráter infringente e visa apenas a rediscussão da matéria. Sustenta que o pedido de baixa da constrição na execução foi posterior ao ajuizamento dos embargos de terceiro (04/12/2025), motivo pelo qual a Embargada deve responder pelos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a Embargante peticionou (ID 171847043) reforçando que a manifestação da Embargada na execução ocorreu apenas após a provocação judicial por meio destes embargos, enquanto a Embargada colacionou aos autos (ID 171858540 e ID 171858552) cópia da decisão proferida nos autos principais, que efetivamente deferiu o levantamento da penhora do imóvel objeto da lide. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à Embargada quanto à necessidade de integração do julgado, uma vez que a decisão que apreciou a liminar não considerou a movimentação processual ocorrida nos autos principais, a qual impacta diretamente o interesse de agir nestes embargos de terceiro. 1. Da Perda Superveniente do Objeto e do Interesse Processual Compulsando-se os autos da Execução de Título Judicial nº 0046343-48.2009.8.14.0301, em especial a decisão de ID 171580953 (reproduzida nestes autos no ID 171858552), verifica-se que este Juízo, acolhendo pedido da própria exequente/embargada (formulado no ID 165342645 daquela lide), determinou o levantamento da penhora que recaía sobre 50% do imóvel Apartamento nº 201, Bloco A, do Edifício Enchova. A referida decisão fundamentou o levantamento tanto no princípio da menor onerosidade ao devedor quanto na suficiência da penhora remanescente sobre o Apartamento nº 202. Com a baixa da constrição já ordenada e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Salinópolis para o cancelamento da averbação premonitória ou executiva, esvaziou-se completamente o objeto dos presentes Embargos de Terceiro. O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade. Uma vez que o ato constritivo impugnado pela Embargante (ID…
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