Processo 0904008-07.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0904008-07.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Apelação Nº 0904008-07.2015.8.24.0040/SC APELADO : WAGNER FERREIRA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX - ME (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0904008-07.2015.8.24.0040, que promove contra Wagner Ferreira dos Santos, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 ( evento 59, SENT1 ). Sustenta, em suma, que: a) a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal de Justiça são inconstitucionais, por versarem sobre normas de direito processual civil, de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF), e ilegais por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, notadamente o art. 40 da Lei n. 6.830/1980; b) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, no exercício de sua competência legislativa, editou leis próprias fixando valor mínimo para a propositura da execução fiscal (Lei Complementar n. 144/2006 e, posteriormente, Lei Complementar n. 377/2018); c) há muito tempo tem instituído, anualmente, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, postura que atende ao disposto no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ 547/2024; d) em se tratando de execução de IPTU e outros créditos tributários que têm como fato gerador a posse, a propriedade ou domínio útil de imóvel urbano localizado no município (art. 32 do CTN e art. 226 do CTM), o próprio imóvel objeto da tributação se coloca como bem passível de penhora para fins de garantir a execução fiscal, e) a extinção da execução fiscal com base no argumento pragmático de redução do acervo processual afronta as premissas estabelecidas no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que orienta o julgador a atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Requer, assim, a anulação da sentença e o prequestionamento de dispositivos legais ( evento 67, APELAÇÃO1 ).  Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal.  É o relatório.  Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RTJSC). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente, julgou, com repercussão geral da matéria, em 17/11/2010, o RE n. 591.033/SP (Tema n. 109), de relatoria da Exma. Mina. Ellen Gracie, e fixou a seguinte tese jurídica: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. Todavia, a partir da edição da Lei n. 12.767/2012, que possibilitou o protesto da certidão de dívida ativa, a rediscussão foi reaberta naquele Tribunal Superior, no RE 1.355.208-RG/SC (Tema n. 1.184), relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, assim ementado:  EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados