Processo 0904103-54.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0904103-54.2025.8.20.5001 Autor: TANIA MARIZA PINHEIRO ARAUJO Réu: JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por TÂNIA MARIZA PINHEIRO ARAÚJO em desfavor de JOSÉ CARLOS NUNES DE OLIVEIRA e MARIA GILVANI MARINHO DE OLIVEIRA. Narra a autora na exordial que, em 12 de junho de 2012, celebrou com os réus contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a ser quitado da seguinte maneira: R$ 10.000,00 a título de sinal; R$ 30.000,00 com vencimento em 02/07/2012; R$ 150.000,00 com vencimento em 12/08/2012; e R$ 130.000,00, a serem pagos via financiamento bancário, no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega do alvará judicial que autorizasse a venda do bem. Relata que os réus quitaram as três primeiras parcelas, totalizando R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), contudo, permanecem inadimplentes em relação à terceira prestação desde 08 de fevereiro de 2017. Destaca que, somente em 22 de dezembro de 2023, após inúmeras tentativas de cobrança amigável, foi efetuado o pagamento parcial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reputado irrisório diante da totalidade do valor pendente. Pugna, inclusive em sede de tutela de urgência, para determinar o pagamento integral da dívida, no prazo de 60 (sessenta) dias, e, uma vez transcorrido o prazo sem a quitação, requer a expedição de mandados de reintegração de posse. Apresenta, dentre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda (ID 171876660). Antecipação da tutela indeferida, ID 172790136. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 175964713. Preliminarmente, pugna pela concessão de justiça gratuita; impugna o valor da causa, a concessão da justiça gratuita a autora e sustenta a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que o pagamento do saldo remanescente não ocorreu por conduta exclusiva dos autores e vendedores, pois estes não teriam cumprido com as determinações necessárias para viabilizar o financiamento junto à caixa econômica. Réplica ao ID 178454196. Intimadas para informar interesse na produção de provas complementares, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 180072275 e 181753857). É o que importa relatar. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da autora, conforme concedido ao ID 172790136. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e, a despeito de sustentar a existência de patrimônio herdado pela autora, o réu não trouxe nenhuma prova documental concreta apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, nos…
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