Processo 0904131-46.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0904131-46.2025.8.12.0021 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Ederson Cloves Tomaz DPGE - 1ª Inst.: Irineu Siqueira Leite Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Vítima: Rafael Cruvinel Rodrigues APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INCABÍVEL - REPOUSO NOTURNO - MANTIDO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PENA-BASE - BEM SOPESADA - TENTATIVA - INALTERADO O PATAMAR - REGIME PRISIONAL - REINCIDENTE - FECHADO MANTIDO - RECORRER EM LIBERDADE - REJEITADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta ao caso, pois, não obstante o valor da res furtiva, deve-se atentar que se trata de réu reincidente e portador de maus antecedentes por delitos contra o patrimônio, tratando de agente contumaz na prática delitiva. Além disso, se trata de delito na forma qualificada. Destarte, incabível a aplicação do princípio da insignificância 2. Incide a qualificadora de escalada quando, como no caso presente, o agente, para alcançar o objetivo ilícito, empreende a escalada de um muro alto, exigindo esforço fora do comum para transposição do referido obstáculo. Tratando-se de crime de furto que não deixa vestígios, é prescindível o laudo pericial, quando presentes outros elementos de prova que demonstrem a qualificadora da escalda, como a prova testemunhal. 3. Tratando de furto qualificado é possível, com base nas circunstâncias do caso concreto, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão do delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 4. Mantidas as moduladoras da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, posto que devidamente fundamentadas com elementos concretos dos autos. Mantido o quantum de aumento, em consonância com os postulados da proporcionalidade e da individualização da pena e precedentes do STJ. 5.Tendo em vista que o iter criminis foi percorrido quase que de forma completa, cabível a aplicação da fração mínima de redução da causa de diminuição de pena relacionada à tentativa (CP, art. 14, II), ou seja, 1/3 (um terço). 6. Na situação concreta, a condição de réu reincidente e que possui circunstância judicial desfavorável exige a manutenção do regime semiaberto, coadunando-se com a finalidade de prevenção e repressão ao cometimento de ilícitos penais, para que seja atingida a finalidade da pena. 7. Impõe-se a manutenção da segregação do apelante, em face do regime fechado e da persistência dos motivos que inicialmente justificaram a prisão cautelar, que perduraram durante todo o processo. Recurso defensivo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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