Processo 0904149-17.2023.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0904149-17.2023.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0904149-17.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA (DF028317) REU: LUIZ EDUARDO DA SILVA DANTAS, L. E. DA S. DANTAS ADVOGADO(A) REU: RAFAEL DO VALE QUADROS (PAPA0023183A), RAFAEL DO VALE QUADROS (PAPA0023183A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 181127176) em face da sentença terminativa (ID 179864988) que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Em suas razões, o banco embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a extinção por inércia equivale ao abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), o qual exigiria a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora, formalidade não observada nos autos. No mais, assevera que, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre os réus, uma vez que deram causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do diploma processual civil. O inconformismo da parte embargante repousa sobre premissa jurídica equivocada. A sentença atacada extinguiu o feito com fundamento estrito no artigo 485, inciso IV, do CPC, em virtude da não localização do bem alienado fiduciariamente e da inércia do credor em promover a devida conversão da busca e apreensão em ação executiva. Esta hipótese caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, figura autônoma que não se confunde com o abandono da causa capitulado no inciso III do mesmo artigo. Consequentemente, por se tratar da hipótese do inciso IV, o procedimento prescinde de intimação pessoal da parte, exigência legal adstrita apenas aos casos dos incisos II e III, conforme regulamenta expressamente o § 1º do art. 485 do CPC. Cumpre frisar que a fundamentação adotada por este juízo não padece de lacunas, porquanto a própria jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), expressamente colacionada no corpo da sentença, já fixa com clareza essa exata tese jurídica. Os precedentes do tribunal local ratificam que a inércia do credor fiduciário após a não localização do bem obsta a utilidade do processo, ensejando a extinção pelo inciso IV do art. 485 e dispensando a aplicação do art. 485, § 1º, do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais, o arbitramento obedeceu estritamente ao princípio da causalidade. Embora o réu estivesse inadimplente na origem, o banco autor deu causa à instauração da demanda e, no seu curso, deu causa direta à sua extinção prematura ao quedar-se inerte perante as determinações judiciais de impulso. Ademais, houve atuação efetiva do advogado da parte adversa, que compareceu espontaneamente aos autos e protocolou contestação substancial (ID 111947819), impugnando o mérito e deduzindo preliminares técnicas. Desse modo, em…

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