Processo 0904205-76.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0904205-76.2025.8.20.5001 Polo ativo GERLANE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À LUZ DOS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS (TEMA 27) E RESP 1.821.182/RS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO. RAZOABILIDADE DAS TAXAS PACTUADAS. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, ajuizada para discutir a abusividade de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal não consignado, com pedido de revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A autora sustenta a incidência do CDC e a possibilidade de controle judicial das cláusulas contratuais. Alega abusividade dos encargos cobrados no mútuo, no qual foram pactuados juros remuneratórios de 7,01% ao mês e 128,03% ao ano, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivos e passíveis de revisão; (ii) há ilegalidade na capitalização de juros prevista no contrato; (iii) é cabível a repetição do indébito; e (iv) estão presentes os pressupostos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidem, na hipótese, as normas do CDC, pois a instituição financeira se enquadra como fornecedora e a contratante como consumidora. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas em contratos bancários, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão da taxa contratada exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN parâmetro relevante, mas não limite absoluto. 6. No caso, embora a taxa anual contratada de 128,03% supere a média de mercado estabelecida em 87,95% ao ano para crédito pessoal não consignado, o excesso não ultrapassa o parâmetro geral de uma vez e meia a taxa média. Além disso, as circunstâncias da contratação evidenciam maior risco da operação, em razão do perfil creditício da consumidora, o que justifica a cobrança de taxa superior à média sem configurar abusividade. 7. As cláusulas contratuais revelam transparência quanto às taxas pactuadas e à composição do custo efetivo total, não se verificando violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual ou prática abusiva apta a autorizar a revisão pretendida. 8. Ausente a abusividade dos…
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