Processo 0904211-83.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0904211-83.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0904211-83.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE ODAIR DA SILVA Advogado(s): LUIS EDUARDO SOARES MARANHAO Polo passivo COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incidência do Tema 972 do STJ, mas concluiu pela ausência de venda casada em contrato de empréstimo bancário com seguro prestamista, ao fundamento de que o consumidor teria assinado instrumento apartado contendo cláusula de facultatividade. 2.A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, à luz da dinâmica da contratação digital, e a definir as consequências jurídicas decorrentes, notadamente quanto à repetição do indébito e à existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo configurou venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ; (ii) definir a forma de repetição do indébito em caso de reconhecimento da prática abusiva; e (iii) examinar se a inclusão do seguro prestamista enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC; Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O Tema 972 do STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, abrangendo formas indiretas ou estruturalmente induzidas de contratação. 6. No caso concreto, a análise da trilha de aceites da contratação digital revelou ausência de consentimento específico, destacado e informado quanto ao seguro prestamista, configurando prática abusiva de venda casada. 7. A vinculação da seguradora ao mesmo grupo econômico da instituição financeira reforça a caracterização da venda casada, em afronta à tese 2.2 do Tema 972 do STJ. 8. Reconhecida a abusividade, impõe-se a nulidade da contratação do seguro prestamista, com a consequente revisão do contrato de empréstimo para exclusão dos valores relativos ao seguro e seus encargos, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, inviabilizando alegação de engano justificável. 10. Não ficou configurado dano moral indenizável, uma vez que a mera cobrança indevida, sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não ultrapassa os limites do mero dissabor decorrente de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A imposição de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo, sem consentimento específico e destacado do consumidor, configura venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. 2.A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos…

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