Processo 0904215-47.2025.8.12.0021
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Em relação às preliminares de nulidade da busca, quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia, não assiste razão à defesa do acusado. Conforme se vê dos autos a polícia militar recebeu denúncia anônima com a descrição do acusado e o local da venda de drogas e após realizar diligências no local os policiais viram o momento em que o denunciado entregou algo para um jovem que, ao perceber a aproximação da polícia, empreendeu fuga, sendo efetuada a revista pessoal e localizada a droga e os valores. Desta forma, considerando a denúncia anônima e as circunstâncias da prisão, havia fundada suspeita de prática delitiva, não sendo demonstrada ilegalidades. Do mesmo modo os policiais responsáveis pela prisão narraram a apreensão e o local, sendo que eventuais detalhamentos poderá ser objeto de perguntas em audiência de instrução por ambas as partes. Outrossim, a denúncia preenche os quesitos do art. 41, do CPP e indica a materialidade e os indícios de autoria, logo, não há que se falar em inépcia. Diante do exposto, rejeito as preliminares da defesa. 2. Do mesmo modo, o pedido de revogação de prisão preventiva deve ser indeferido. É cediço que a custódia preventiva é medida excepcional, necessário, portanto, verificar se estão presentes os requisitos para a segregação cautelar. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os seus pressupostos, isto é, quando houver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria que aponte o agente como autor da infração penal. Além dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a lei exige também a presença de pelo menos um de seus fundamentos consistentes na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312, CPP). No caso em exame não houve alteração no contexto fático e jurídico levado a efeito na decretação da prisão preventiva. Conforme se vê dos autos, é imputado ao preso a conduta de tráfico de drogas e ele já ostenta duas condenações pelo mesmo delito. Neste cenário, justifica-se a manutenção da custódia com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública e de reiteração criminosa, bem como por ser inadequada a aplicação de medidas cautelares neste momento. Por fim, também não restou configurado excesso de prazo visto que o flagrante foi imediatamente remetido e avaliado pelo Juiz das Garantias e uma vez concluso neste Juízo foi determinada a notificação, sendo que diante das preliminares os autos tiveram que ir ao Ministério Público. Após, com a manifestação do MP, os autos vieram à conclusão na data de ontem, às 18h15min, e hoje está sendo recebida a denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento. Logo, não houve retardamento por ineficiência de prestação jurisdicional a ensejar ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Por tais razões, mantenho a prisão preventiva. 3. Superadas as preliminares arguidas em defesa e havendo prova da materialidade e indícios de autoria, não estando presente qualquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal, bem como preenchidos os requisitos do art. 41, do mesmo código, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de Soleny Batista Oliveira, já qualificado nos autos. 4. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu para o dia 03 de junho de 2026, às 14h00min. 5. As testemunhas deverão comparecer…
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