Processo 0904218-75.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0904218-75.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0904218-75.2025.8.20.5001 Parte autora: Raquel Aparecida Mariano Alves Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Raquel Aparecida Mariano Alves ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a condenação do ente demandado ao pagamento dos retroativos devidos a título de Avanço por Titulação referente ao período de novembro de 2022 a maio de 2023. Informou que a sua progressão funcional por titulação (graduação em Educação Física) foi requerida em 11/10/2022, todavia, o demandado só começou a realizar o pagamento dos valores a partir de junho de 2023. Assim, protestou pelo pagamento das parcelas retroativas devidas desde quando se consumou o direito à progressão, com os seus devidos reflexos. Citado, o Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa, reiterando os termos da petição da inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em ausência de interesse processual, uma vez que, apesar de existir processo administrativo em curso, o servidor não pode ser prejudicado pela mora administrativa. Assim, rejeito a preliminar. Pois bem, o cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de conceder o pagamento dos retroativos devidos em razão da implantação de avanço por titulação, com base na Lei Complementar Municipal nº 187/2020, regulamentada pelo Decreto nº 12.424, de 17 de janeiro de 2022 e pelo Decreto nº 12.638 de 28 de Setembro de 2022. A Lei Complementar Municipal nº 187, de 19 de março de 2020 instituiu o plano de carreiras dos ocupantes do cargo de Guarda Municipal do Natal, promovendo alterações na Lei Complementar Municipal 104, de 8 de dezembro de 2008. Na citada lei, foram estabelecidas as regras para o enquadramento inicial, ao avanço linear funcional e ao avanço por titulação. Sobre esta última evolução, a lei dispõe que somente poderão participar dos procedimentos de avanço por titulação os servidores em efetivo exercício do cargo de Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal (Art. 9°, I). O avanço por titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, da tabela cronológica constante no Anexo IV, desde que cumpridos os requisitos do artigo 9° e estando, ainda, condicionado ao cumprimento mínimo dos requisitos específicos elencados no art. 11 e incisos da referida lei: Art. 9º Somente poderão participar dos procedimentos de Avanço Linear e Avanço por Titulação, previstos nesta lei, os servidores: I – em efetivo exercício do cargo de Guarda Municipal, no âmbito da Administração Municipal; II – ou em exercício de mandato de dirigente de entidade sindical de primeiro, segundo e terceiro graus; III – ou cedidos pelo Município do Natal para organizações não governamentais ou governamentais, mediante convênio formal cujo objeto esteja voltado à execução de programas correlatos à área da Segurança Pública. IV – ou em exercício de qualquer atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança…

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