Processo 0904225-59.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 502, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0904225-59.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/RJ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENO ALEXANDRE MODOLO TESTEMUNHA: HENRIQUE DIAS DA COSTA, JAIRO LUIZ FUSTER BERNARDIS, RAPHAEL DE CASTRO ALMEIDA, ANDRE SENA ARAUJO, LUIS AUGUSTO HOT ALVES, LUCAS LIRA DA ROCHA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRENO ALEXANDRE MODOLO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 16,caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos. "No dia 18 de julho de 2025, por volta das 6h, na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, 665, quadra H, lote 4, casa 1, Vargem Grande, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 munições calibre 308 WIN e 4 munições calibre 762, munições de uso restrito, as quais servem para o fuzil 762. Na ocasião, policiais federais cumpriam mandado de busca e apreensão referente ao proc. 50400183-79.2025.4.02.5101 quando encontraram, na posse do denunciado, as munições de uso restrito acima descritas, sem registro. Diante do flagrante, o denunciado foi conduzido à delegacia." A denúncia no ID 212352779 veio instruída pelos seguintes documentos: APF (18/07/2025); Termos de depoimento; Termo de qualificação e interrogatório; Termo de apreensão; Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal. Assentada de audiência de custódia no ID 210240871, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Citação pessoal no ID 214871997. Resposta à acusação no ID 217037065. Ratificação do recebimento da denúncia no ID 221712924. Laudo de perícia criminal federal (balística) no ID 228294643. Audiência de instrução e julgamento em 30 de outubro de 2025 (ID 239858054), em que foram ouvidas as testemunhas Claudinei Moraes da Silva e Nycollas Paschoal. Audiência de instrução e julgamento não realizada em 29 de janeiro de 2026 (ID 259909545), ausente a testemunha. Audiência de instrução e julgamento em 17 de março de 2026 (ID 270314545), em que foram ouvidas a testemunha de acusação Diego Aimo Lebtag Meira (Policial Federal), bem como as testemunhas de defesa Henrique Dias da Costa, Jairo Luiz Fuster Bernardis e Andre Sena Araujo, o informante Luis Augusto Hot Alves e a testemunha Lucas Lira da Rocha. Após ser cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no ID 273677284, pugnando pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa no ID 281223057, pugnando pela absolvição em razão da atipicidade da conduta. FACs nos IDs 210233501, 228294630 e esclarecimento no ID 269702376. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha policial Nycollas Paschoal disseque foi cumprir o mandado na residência do réu e que a equipe ingressou no condomínio com acompanhamento da escolta do próprio condomínio; que, ao chegarem à casa, quem os recebeu foi a esposa do réu; que havia outras pessoas na residência, possivelmente familiares; que o delegado comandou a equipe e determinou que algumas pessoas permanecessem onde estavam, enquanto outras precisaram se deslocar para possibilitar o início das buscas; que o delegado solicitou ao réu que indicasse onde estavam…
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