Processo 0904237-51.2017.8.24.0054

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0904237-51.2017.8.24.0054
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0904237-51.2017.8.24.0054/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MARIA TEREZINHA CRISPIM (Sócio) ADVOGADO(A) : LIZANDRA SOBREIRA ROMANELLI (OAB SC58012) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC , pessoa jurídica de direito público interno, ingressou com a presente  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  em face de  ENGPAV PAVIMENTACAO E CONSTRUCOES LTDA,  pessoa jurídica de direito privado, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que é credor da quantia de R$ 141.432,87 decorrente da falta de pagamento de ISS, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 4149/2017 [ evento 1, CDA2 ]. Citada por edital [ evento 58, CERT53 ] e não localizados bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do feito [ evento 79, TERMO1 ]. Posteriormente, a penhora via Sisbajud também restou infrutífera [ evento 105, DETSISNEG1 ]. Sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento para a sócia administradora, Maria Terezinha Crispim [ evento 119, TERMO1 ], o que foi deferido [ evento 120, TERMO1 ]. Citada [ evento 123, AR1 ], foi requerida a primeira tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou negativa [ evento 133, CON_EXT_SISBA1 ]. Após, foi requerida a inclusão de restrição via sistema Renajud no veículo de propriedade da executada [ evento 139, TERMO1 ], o que foi deferido [ evento 140, TERMO1 ]. Duas novas tentativas de penhora via sistema Sibajud restaram infrutíferas [ evento 152, DETSISNEG1  e evento 162, DETSISNEG1 ], até que, em março do corrente ano, logrou êxito parcial, no valor de R$ 999,84 [ evento 176, DETSISPARTOT1 ]. Intimada [ evento 182, AR1 ], a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) o cabimento da insurgência por se tratar de matérias de ordem pública; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário da empresa executada; e d) a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, por possuírem natureza previdenciária e alimentar [ evento 184, EXCPRÉEX1 ]. Em manifestação, o Município exequente arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, pugnou pela rejeição da insurgência, sustentando a legitimidade passiva da executada e a manutenção parcial da constrição realizada, no valor de R$127,45 [ evento 191, PET1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de  EXCEÇÃO  DE PRÉ- EXECUTIVIDADE   oposta por   MARIA TEREZINHA CRISPIM   em razão da  AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL  n. 0904237-51.2017.8.24.0054, aforada pelo  MUNICÍPIO DE RIO DO SUL , em que a excipiente objetiva seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário.  I-  Da Justiça Gratuita Embora não tenha sido acostada aos autos declaração de hipossuficiência econômica conforme modelo institucional padronizado por este juízo - Ordem de Serviço n. 01/2018 -, a documentação juntada se mostra suficiente para evidenciar, em análise perfunctória, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, os documentos acostados demonstram que a excipiente percebe proventos previdenciários modestos [ evento 184, Extrato Bancário6 ], bem como se encontra afastada de suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde, conforme evidencia o laudo médico juntado aos autos [ evento 184, LAUDO9 ], circunstâncias…

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