Processo 0904294-05.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0904294-05.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0904294-05.2025.8.14.0301 JUIZ: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE AUTOR(A): LUSINALDO RODRIGUES DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL PANTOJA PINHEIRO, OAB/PA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA. PRESENTE. PREPOSTO: LUIZ VITOR VALADARES LACERDA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A): FLAVIA DE MOURA CARVALHO FARIA, OAB/PA 40.655 ABERTA A AUDIÊNCIA: Registrou-se a PRESENÇA das partes nominadas à sala de audiência. Não houve proposta de acordo. A conciliação restou infrutífera. Após, o MM juiz DELIBEROU: DECISÃO Vistos e etc. 01. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel. Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020). Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece o artigo 115, artigo 129, artigo 130 e artigo 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora em discutida em juízo. Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há não comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada. Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR. Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que fatura apresentada pela reclamada simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFERTA. ANÚNCIO DE VEÍCULO. VALOR DO FRETE. IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL. DEVER DE OSTENSIVIDADE. CAVEAT EMPTOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO…

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