Processo 0904316-34.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904316-34.2023.8.14.0301 AUTOR: SIMONE DE FATIMA DE ALBUQUERQUE SANTA ROSA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS (PA014671) REQUERIDO: PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SIMONE DE FÁTIMA DE ALBUQUERQUE SANTA ROSA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a autora, policial civil estadual, sustenta que exerceu suas funções em regime de plantão na Delegacia de Anajás, no período de 23/03/2018 a 30/06/2022, com prestação habitual de trabalho em horário noturno, sem, contudo, receber a correspondente contraprestação a título de adicional noturno. Afirma que sua relação funcional é regida pela Lei Complementar Estadual nº 22/1994 (Lei Orgânica dos Policiais Civis) e pela Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), diplomas que, segundo sustenta, asseguram o pagamento do adicional pelo labor prestado entre 22h e 5h. A autora defende que o direito ao adicional noturno encontra amparo no art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, bem como no art. 31, V, da Constituição do Estado do Pará e no art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/1994, que prevê acréscimo de 25% para o serviço noturno. Aduz que laborava em escala de sete dias consecutivos de trabalho por sete dias de folga, realizando plantões que abrangiam o período noturno, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. Sustenta, ainda, que a base de cálculo do adicional deve considerar a remuneração total percebida, e não apenas o vencimento básico, invocando dispositivos legais, doutrina e precedentes jurisprudenciais para fundamentar sua pretensão. Ao final, requer o reconhecimento de seu direito ao adicional noturno incidente sobre o trabalho prestado entre 22h e 5h, com acréscimo de 25%, bem como a condenação do Estado do Pará ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período indicado, observados os parâmetros de cálculo defendidos na inicial. Sustenta, ainda, que o não pagamento da verba caracteriza afronta ao princípio da legalidade e enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 109907889), sustentando, em síntese, a improcedência integral da ação de cobrança de adicional noturno proposta por Simone de Fátima de Albuquerque Santa Rosa. Defende que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade e que seus atos gozam de presunção de legitimidade, afirmando inexistir ilegalidade na forma de remuneração conferida à autora. Argumenta que o acolhimento da pretensão implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, com afronta ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da legalidade, às Súmulas 346 e 473 do STF e às normas que disciplinam a atuação administrativa. Além disso, sustenta que os servidores submetidos a escalas de plantão ou revezamento noturno já recebem compensação mediante períodos mais extensos de descanso, razão pela qual não fariam jus ao adicional noturno pretendido. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que pugnou pela…
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