Processo 0904330-31.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0904330-31.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Sebastião Lescano da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 1.184/STF - RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 - EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Municipal que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Sebastiao Lescano da Silva, sob fundamento de inobservância dos requisitos da Resolução CNJ n.º 547/2024. O recorrente alega que as exigências de protesto prévio e tentativa de conciliação previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ aplicam-se apenas às execuções fiscais de baixo valor (até R$ 10.000,00), enquanto a execução em questão possui valor superior (R$ 15.629,55), sendo inaplicáveis tais requisitos. Postula o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os requisitos de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título, previstos nos art. 2.º e 3.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, e no Tema 1.184/STF, se aplicam às execuções fiscais cujo valor exceda R$ 10.000,00, ou se sua aplicação se restringe às execuções de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR As exigências de prévia tentativa de conciliação e protesto do título aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, cujo montante não ultrapasse R$ 10.000,00, conforme interpretado pelo STF no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e regulamentado pela Resolução CNJ n.º 547/2024. No caso concreto, o valor da execução fiscal (R$ 15.629,55) excede o limite estabelecido, tornando inaplicáveis os requisitos de protesto prévio e conciliação administrativa. A jurisprudência desta Corte e da 1.ª Câmara Cível consolidou entendimento de que, em execuções fiscais de valor superior ao limite, é desnecessária a comprovação das providências previstas nos art. 2.º e 3.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, garantindo o regular prosseguimento do feito. Mantém-se o princípio do acesso à justiça e a observância à legislação específica (Lei n.º 6.830/80), evitando exigências desproporcionais ou inaplicáveis em execuções fiscais de maior valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor (até R$ 10.000,00). Em execuções fiscais cujo valor exceda o limite estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, tais requisitos são inaplicáveis, devendo o processo prosseguir regularmente. A imposição de requisitos não previstos para execuções fiscais de maior valor viola o princípio do acesso à justiça e a legislação específica. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, art. 6.º, § 1.º; CPC, art. 3.º; Resolução CNJ n.º…
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