Processo 0904363-34.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0904363-34.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de Banco BMG S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 2.617,76, datada de 11/2020. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando que o registro no SCR constitui estrito cumprimento de dever legal e obrigatório decorrente de uma dívida legítima e inadimplida pela parte autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, somente a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a ré suscita a inépcia da petição inicial, alegando que a narrativa seria confusa, desacompanhada de informações essenciais e conteria pedidos incompatíveis. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara a causa de pedir e os pedidos, inclusive com a identificação da anotação impugnada no SCR/SISBACEN. Ademais, a contestação demonstra que a instituição financeira compreendeu plenamente a controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não assiste razão à ré. A autora apresentou declaração de insuficiência e documentos compatíveis com a alegada hipossuficiência, enquanto a impugnante não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção do benefício. Por fim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. Embora a ré sustente que o crédito foi cedido ao Recovery FIDC NPL, a demanda decorre de suposta irregularidade na anotação realizada quando ainda era titular do crédito, circunstância que preserva sua legitimidade para responder pelos fatos discutidos na presente ação. No que pertine ao mérito, a controvérsia dos presentes autos reside essencialmente em dois pontos: primeiro, definir se o registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável; segundo, estabelecer se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre tal registro configura, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Quanto à legitimidade da contratação…
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