Processo 0904371-91.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0904371-91.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0904371-91.2015.8.24.0040/SC APELADO : JULIANA MIGUEL EPIFANIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Juliana Miguel Epifanio , mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 18206, emitida em 24-6-2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dos exercícios de 2012 a 2014, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.060,94 (um mil e sessenta reais e noventa e quatro centavos). Processado o feito, sobreveio o seguinte despacho (Ev. 111 - 1G): 1.  Em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350. A saber: " Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. ". Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o  distinguishing  entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 2.  Após, venham conclusos. Após manifestação do ente público (Ev. 111 - 1G), a magistrada  a quo  declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Ev. 117 - 1G). Opostos embargos de declaração pela municipalidade (Ev. 120 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 122 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende o  distinguishing  em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento", eis que a ausência de fundamento legal constitui nulidade relativa, cujo saneamento é autorizado, por meio de emenda ou substituição do título, conforme expressa previsão legal. Ainda argui a "impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade relativa", a qual deve ser apontada pela parte executada, a quem incumbe demonstrar também o efetivo prejuízo sofrido, encontrando-se preenchidos, no caso, os requisitos legais do título. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 125 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.  Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV,  a  e  b , do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no…

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