Processo 0904405-27.2025.8.10.0001

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0904405-27.2025.8.10.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br Processo: 0904405-27.2025.8.10.0001 Classe Judicial: INTERDIÇÃO / CURATELA Requerente: GRACYELLI RAULINELLI NASCIMENTO CHAVES, residente e domiciliado(a) na Rua General Artur Carvalho, casa 105, bairro Turu, São Luís – MA, CEP 65.066-320, telefone/WhatsApp (98) 98825-525 Curatelando: ALISSON RAULINELLI NASCIMENTO CHAVES, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. DECISÃO GRACYELLI RAULINELLI NASCIMENTO CHAVES ingressou em juízo com ação de interdição do seu irmão, ALISSON RAULINELLI NASCIMENTO CHAVES, alegando que o mesmo foi diagnosticado com CID T84 e F71 e, apesar de situação estável, possui transtornos mentais, em estado patológico e duradouro que o torna absolutamente incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID n° 180717907). Relatei. Decido. Embora o requerido não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o interditado possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do curatelado está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra. GRACYELLI RAULINELLI NASCIMENTO CHAVES como curadora provisória do curatelado ALISSON RAULINELLI NASCIMENTO CHAVES, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do Código Civil c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelado seja possuidor(a) ou…

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