Processo 0904407-79.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0904407-79.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0904407-79.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0904407-79.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00275886 RECTE: WILLIAM SANTANA LINHARES ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a). WANDERLEI ROMANO DONADEL OAB/MG-078870 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SP-298933 RECORRIDO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE ADVOGADO: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA OAB/DF-055236 RECORRIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S A ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0904407-79.2024.8.19.0001 Recorrente: WILLIAM SANTANA LINHARES Recorridos: BANCO ITAÚ S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 71/90, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 15/28 e fls. 63/68, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. 2. Alegação de nulidade por ausência de designação de audiência e não observância do rito bifásico. Inocorrência. Houve obediência ao rito até o limite permitido pelos elementos dos autos, sendo inviável a segunda fase por falta de pressupostos materiais. 3. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismo excepcional para reorganização da vida financeira do consumidor, preservando dignidade e mínimo existencial, mas condiciona sua aplicação à demonstração inequívoca da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e à apresentação de plano abrangente de pagamento. 4. No caso, não comprovada documentalmente a situação de superendividamento, tampouco apresentada proposta de plano envolvendo todos os credores e demonstração da situação global das dívidas, requisitos indispensáveis para mitigação do princípio pacta sunt servanda. 5. Presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial, mantida. Renda líquida do autor superior ao parâmetro legal. 6. Pedido subsidiário de limitação global de descontos a 30% da remuneração líquida não acolhido. Limite previsto na Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas a consignação em folha, não alcançando débitos autorizados em conta corrente, conforme tese repetitiva do STJ (Tema 1085). 7. Ausência de direito material que autorize revisão contratual ou imposição de plano compulsório. Sentença mantida. 8. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021).…

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