Processo 0904408-38.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0904408-38.2025.8.20.5001 Autor: PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE Réu: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA PAULO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos, informa que é servidor público municipal desde 09/11/2023, no cargo de Auxiliar de Farmácia (SMS), alega exercer suas funções em escala contínua, incluindo sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, circunstância que, nos termos da LCM nº 119/2010, artigo 19, ensejaria o direito à Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE). Argumenta ter formalizado requerimento administrativo para implantação da verba, mas, em razão da edição da Portaria nº 13.300, de 01/01/2025, que suspendeu novas concessões de gratificações, o pedido ficou obstado, razão pela qual requereu judicialmente a implantação da GEE, com pagamento das parcelas retroativas desde 09/11/2023 (ID 171960358). Contestação apresentada. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – Das Questões Preliminares 1. Gratuidade de Justiça: O Município de Natal impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o autor, servidor público, não faria jus ao benefício. Contudo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a gratuidade de justiça é a regra em primeiro grau, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Ademais, conforme orientação pacificada nas Turmas Recursais do TJRN, a apreciação do benefício se restringe à fase recursal. Rejeito a preliminar, devendo a análise ser feita apenas em caso de interposição de recurso. 2. Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial: Sustentou o Município ausência de interesse de agir, ante a suposta ausência de pretensão resistida, pois o processo administrativo não teria sido finalizado. No entanto, restou incontroverso nos autos que, por força da Portaria nº 13.300/2025, o Município suspendeu as implantações de novas gratificações, inviabilizando o atendimento do pedido do servidor. Assim, houve negativa administrativa suficiente para caracterizar a pretensão resistida, preenchendo-se os pressupostos do art. 17 do CPC. Rejeito, também, a alegação de inépcia, pois a inicial delimita adequadamente pedido e causa de pedir. II – Do Mérito A princípio, segundo noticiam os autos, a parte autora não percebe gratificação de plantão, ao contrário do que foi alegado na contestação (ID 171960333), deixando a parte demandada de demonstrar o contrário (art. 373, II, c/c art. 336 do CPC). Ademais, conforme a jurisprudência, se a parte "laborou em dias de sábados, domingos e feriados, de modo contínuo, em regime de escala, não há óbice à concessão do pleito de Gratificação de Expediente Extraordinário" (Recurso Inominado Cível, 0820793-24.2023.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/11/2024). A documentação trazida aos autos (controles de pontos – ID nº 181229763) comprova que o autor efetivamente laborou, de forma contínua, em regime de escala, aos sábados, domingos e feriados, preenchendo os requisitos legais para a percepção da GEE. Todavia, a data de 25/11/2023 foi a primeira em que o postulante demonstrou a atuação no…
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