Processo 0904457-53.2023.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0904457-53.2023.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904457-53.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAURICIA MELO MONTEIRO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID. 104120448) promovido por MAURICIA MELO MONTEIRO em face do IGEPPS em que se requer o pagamento de R$ 197.832,66 (cento e noventa e sete, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos). Cálculos apresentados até novembro de 2023, ID. 104120454. Cumprimento de sentença recebido por meio da decisão de ID. 155398572 (após a suspensão e consequente dessobrestamento em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 7 - Processo nº 0801313-30.2022.8.14.0000). O executado em impugnação declarou que não se opõe aos valores apresentados, ID. 159555085. É o breve relatório. Necessária se faz a análise dos cálculos apresentados pelo exequente, nas tabelas apresentadas no documento de ID. 104120454. Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá observar estritamente as regras insculpidas no dispositivo da sentença, observando-se, de maneira complementar, os fundamentos adotados naquele ato. Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes. 3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado. 4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1862394 RS 2020/0038394-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas no título executivo e em suas fundamentações, observando-se complementarmente, no que não for incompatível, os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de…

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