Processo 0904457-79.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0904457-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: CICERA LUCIANA DA SILVA SOBREIRA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por CICERA LUCIANA DA SILVA SOBREIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Pugna a parte autora pela implantação de ADTS em 5% (cinco por cento) e o pagamento retroativo desse percentual, desde setembro de 2025 até sua implantação, em razão do exercício no cargo público municipal Enfermeira desde 26 de maio de 2020. Requer, ainda, a promoção funcional do atual nível I para o nível II, bem como sua progressão da letra “A” para “B”, em razão de exercer o cargo há mais de 05 (cinco) anos, assim como o valor retroativo da diferenças das evoluções funcionais. Devidamente citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prescrição e inépcia por ausência de documentação indispensável, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial, por não preencher os requisitos legais para concessão do benefício. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que as verbas retroativas vindicadas remontam a setembro de 2025, não ultrapassando o prazo do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Já em relação à preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável, afasta-se tendo em vista que a questão probatória será realizada quando da análise do mérito da causa. ADTS A demanda versa, primeiramente, sobre a possibilidade de impor ao ente demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando o servidor fez jus ao respectivo adicional. Sabe-se que o Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus. A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Desta feita, consoante Histórico Funcional, emitido pela própria Administração Municipal (Id. 171966964), a parte demandante fez jus ao adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em setembro de 2025, já descontados os dias de licença médica, faltas e outros…
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