Processo 0904588-54.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0904588-54.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0904588-54.2025.8.20.5001 Autor: NAZARENO JOSE DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO NAZARENO JOSE DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 172013041), o autor narrou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), com ingresso no serviço público em 15 de maio de 2001, conforme ficha funcional anexada (ID 172013055). Sustentou que sua carreira é regida pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Alegou que, apesar de atualmente se encontrar posicionado no Nível Remuneratório "F", suas progressões funcionais foram implementadas tardiamente pela administração pública, gerando-lhe prejuízos financeiros. Com base nisso, requereu o reconhecimento de seu direito à evolução para a Referência "D" a partir de 01/07/2019, para a Referência "E" a partir de 01/07/2022, e para a Referência "F" a partir de 01/07/2025. Pleiteou, consequentemente, a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, especificamente: as diferenças do Nível Remuneratório "D" no período de 04/12/2020 a 30/06/2022; do Nível "E" no período de 01/07/2022 a 30/03/2025; e do Nível "F" no período de 01/07/2025 a 30/07/2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.737,64 e juntou documentos, incluindo planilha de cálculos (ID 172013051) e fichas funcional e financeira (IDs 172013055 e 172013056). Em despacho inicial (ID 172014736), foi determinada a intimação da parte autora para juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido (IDs 174691804 e 174695733). Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 176941847). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a falta de interesse em audiência de conciliação e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, defendeu a correção do enquadramento funcional do autor, sustentando que a evolução na carreira, sob a égide da Lei Complementar nº 698/2022, exige o preenchimento de requisitos cumulativos que não se limitam ao decurso do tempo, e que as promoções passaram a ocorrer em datas específicas. Alegou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Por fim, invocou a presunção de legalidade dos atos administrativos e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o estado de calamidade financeira do ente público, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 177613867), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 180453206). Convertido o julgamento em diligência (ID 182284014), a parte autora manifestou-se (ID 185380491), afirmando que a planilha de cálculos já juntada era adequada ao prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355,…

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