Processo 0904601-53.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0904601-53.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA AZEVEDO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA FRANCISCA AZEVEDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Ação de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada e que foi diagnosticada com diversas patologias ortopédicas crônicas e degenerativas, consistentes em osteoartrose lombar, osteoartrose cervical, sinais de discopatia degenerativa e espondilose com mielopatia, sustentando que tais enfermidades se enquadram como paralisia irreversível e incapacitante. Afirma que requereu administrativamente a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, contudo, o pedido foi indeferido pelo IPERN, sob o fundamento de que a doença apresentada não se enquadra entre aquelas previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como pela restituição dos valores descontados desde 01 de setembro de 2025, data do laudo médico particular que teria reconhecido a condição incapacitante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 172539419). Os requeridos apresentaram contestação (ID 179715120), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN para responder por eventual repetição de indébito tributário, bem como impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentam que a autora não comprovou ser portadora de doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, uma vez que as patologias indicadas não se confundem com paralisia irreversível e incapacitante. Também defendem a improcedência do pedido de isenção da contribuição previdenciária. É o relatório. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso dos autos, entendo que a prova documental acostada é suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a questão posta consiste em verificar se as patologias comprovadas pela parte autora se enquadram, ou não, nas hipóteses legais de isenção tributária. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, é de ser acolhida apenas no tocante ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. Com efeito, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Desse modo, eventual restituição de imposto de renda retido na fonte deve ser suportada pelo Estado do Rio Grande do Norte, e não pelo IPERN. Contudo, a autarquia previdenciária permanece parte legítima quanto às obrigações de fazer eventualmente relacionadas à folha de pagamento dos servidores inativos, notadamente no que diz respeito à…
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