Processo 0904625-81.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0904625-81.2025.8.20.5001 Autor: INAH AMELIA PIRES BARRETO SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇA FUNCIONAL HORIZONTAL, movida por INAH AMELIA PIRES BARRETO SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o julgamento procedente do pedido, para a condenação à retificação de sua ficha funcional, consignando a data de cada progressão durante carreira. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181144504, arguindo a preliminar pela ausência do interesse processual, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, pela compensação. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, rejeito a arguição da preliminar pela ausência do interesse processual de agir, tendo em vista que o protocolo de prévio requerimento administrativo, não é imprescindível para a busca pelo auxílio judicial, sob pena de incidir em ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário e à prestação da tutela jurisdicional. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o julgamento procedente do pedido, para a condenação da parte ré ao pagamento da diferença remuneratória, em relação às prestações vencidas e vincendas, incluindo-se as progressões funcionais horizontais, supostamente devidas. Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros da Administração Pública do Rio Grande do Norte em 11/10/1994, para exercer o cargo como Auxiliar de Serviços Gerais, na Referência 1, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional no id. 172012925, ainda sob a vigência da Lei Complementar Estadual nº. 122/1994: “Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais, na forma do artigo 28 da Constituição, e institui o respectivo Estatuto. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei: I - servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público; II - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, sob denominação própria, previstas na estrutura organizacional e a serem exercidas por um servidor; III - classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau da responsabilidade, com igual padrão de vencimento; IV - categoria funcional é o conjunto de…
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