Processo 0904651-79.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0904651-79.2025.8.20.5001 Parte autora: NIVIA JERONIMO BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA NIVIA JERONIMO BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a implantação do avanço funcional para a Classe III, Nível A, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010, bem como as parcelas retroativas, sendo da Classe II, Nível D, a contar de 03/2023, para a Classe III, Nível A, a contar de 03/2025 até a efetiva implantação. Alegou que é enfermeira, com ingresso no serviço público no dia 20/10/2008, no entanto, o Poder Municipal de Natal não vem observando as disposições da Lei Complementar nº. 120/2010 quanto à sua progressão funcional. A parte ré apresentou contestação (Id 178409828), arguindo ausência de preenchimento dos requisitos para progressão e promoção funcional, evidencia que, no período compreendido entre 2021 e 2025, houve o registro de 249 dias de licenças médicas, os quais interferem na contagem do tempo de efetivo exercício, uma vez que não podem ser computados para fins de progressão funcional. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 180581718 e reiterou os pedidos da inicial. É o que importa relatar. Decido. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV. Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I. Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: I – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que…
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