Processo 0904662-14.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0904662-14.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904662-14.2025.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA CRUZ FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: MIZAEL QUERINO PEREIRA JUNIOR (RN023489) REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) REU: TIAGO CAMPOS ROSA (SP190338) SENTENÇA Vistos, etc. JOSE RIBAMAR DA CRUZ FREITAS JUNIOR ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de SOROCRED, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega o autor que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com o réu, tendo sido surpreendido pela existência de anotação restritiva em seu nome junto ao SPC, no valor de R$ 2.603,54, além de cobranças relativas a débito total de R$ 5.706,39, decorrentes de compra que desconhece. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 11.412,78, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. À inicial [ID 162703717] foram juntados, entre outros, os documentos de identificação e comprovante de residência do autor [IDs 162703718 e 162703719], a procuração [ID 162703720] e os relatórios SERASA, SPC e SCR [IDs 162703722 a 162703724], estes últimos evidenciando registro negativo único, no valor de R$ 2.603,54, incluído em 11/10/2025, vinculado ao réu. O feito foi inicialmente distribuído a outro juízo, que declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos autos [Decisões de IDs 164885851 e 165407167], vindo a ser processado por esta 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Citado, o réu ofereceu contestação [ID 167582288], instruída com documentos de representação [ID 167582289] e faturas do cartão de crédito [ID 167582290]. Reconhece que o cartão foi solicitado por terceiro estelionatário, mediante uso indevido dos dados do autor, em 30/07/2025, junto ao estabelecimento comercial RODRIGUES-MUNDURUCUS, e sustenta a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro. Aduz que, após contato do autor em 14/10/2025, promoveu a regularização do cadastro e o estorno dos valores questionados, do que resultaria a perda superveniente do objeto do pedido declaratório e a ausência de dano indenizável. Nega a ocorrência de dano moral, qualificando o episódio como mero aborrecimento, e impugna o pedido de repetição em dobro. Formula proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00 e requer a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Em réplica [ID 171965923], o autor impugna os argumentos defensivos, sustentando que a contestação equivale a confissão da fraude e que a regularização tardia não afasta o dano já consumado, evidenciado pela negativação e pela persistência de cobranças mesmo após a reclamação administrativa, inclusive por meio de fatura com vencimento em 18/12/2025, no valor de R$ 7.346,68, emitida já no curso do processo. Invoca a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e requer a procedência integral dos pedidos,…

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