Processo 0904686-31.2011.8.08.0000
TJES • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0904686-31.2011.8.08.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LUCIANA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: VERONICA FERNANDA AHNERT - ES11185 Advogado do(a) APELADO: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO ABN – AMRO REAL S.A - sucedido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A contra a r. sentença (fls. 304/315) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCIANA SILVA RIBEIRO, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I. Nas razões recursais (fl. 319, VOL. 001), a instituição financeira apelante sustenta, em síntese, que: i) a petição inicial deve ser indeferida por inépcia, ante a inobservância ao comando do artigo 283 do CPC/73, dada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especificamente os extratos analíticos dos períodos dos Planos Bresser, Verão e Collor; ii) carece de legitimidade passiva ad causam, porquanto a responsabilidade pela atualização monetária seria exclusiva do Banco Central do Brasil; iii) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; iv) a condenação imposta carece de lastro probatório pela inexistência de extratos nos autos, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito; v) inexiste direito adquirido a regime jurídico; vi) o banco atuou em estrito cumprimento do dever legal, em observância às normas impositivas e de ordem pública emanadas da União; vii) quanto ao Plano Verão, revela-se impossível a aplicação de índice de correção superior a 19,75%; viii) não houve a comprovação de saldo em conta-poupança relativo a março de 1990 (Plano Collor I); ix) o recurso deve ser conhecido e provido. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 06/24, VOL. 002), alegando, em síntese, que: i) a instituição financeira, na qualidade de depositária e captadora dos recursos, é a única responsável pelo creditamento escorreito de juros e correção monetária; ii) a legitimidade passiva do banco para responder pelas diferenças dos Planos Bresser e Verão é matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; iii) os contratos bancários submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de normas de ordem pública e aplicação imediata; iv) a tese da prescrição quinquenal deve ser afastada, uma vez que é remansoso o entendimento pretoriano quanto à incidência do prazo prescricional vintenário em casos de expurgos inflacionários; v) subsiste o direito adquirido do poupador ao índice vigente no início do trintídio aquisitivo, devendo ser aplicados os percentuais de 26,06% para o Plano Bresser (junho/1987), 42,72% para o Plano Verão (janeiro/1989), 10,14% para fevereiro/1989 e, no Plano Collor I, a correção de 84,32% sobre o saldo não bloqueado que permaneceu sob custódia da instituição; vi) os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e, sucessivamente, em 1% ao mês, cumulados aos juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, de forma capitalizada; vii) deve ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.