Processo 0904700-12.1995.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0904700-12.1995.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0904700-12.1995.5.09.0513 AUTOR: FRANCISCO ALVES RODRIGUES RÉU: FINK REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e22cf proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos os autos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Leila Regina Fink, em que alega que o imóvel matriculado sob o n. 48.298 do Cartório de Registro de Imóveis do 4º Ofício de Curitiba é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990. Aduz que a penhora do imóvel nos autos 0000627-65.2004.8.16.0188 decorre da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990, por se tratar de execução de alimentos em face do ex-cônjuge, condição que não afasta a proteção legal conferida ao único imóvel de sua propriedade, destinada à própria residência, conforme já decidido nos autos 0405400-38.1996.5.09.0019. Postula a nulidade da penhora incidente no rosto dos autos da ação civil sobre o produto da alienação do imóvel. O exequente apresentou resposta, em que defende a manutenção da penhora ao fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família não alcança o produto da alienação judicial do bem. Analiso. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional no processo de execução trabalhista, cabível nas situações em que se discutam condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e outras matérias que impliquem nulidade do processo executivo ou sua própria extinção, além de matérias de mérito que importem prejuízo definitivo à execução ou violação à coisa julgada, dispensando-se a prévia garantia do Juízo. Em vista do objeto da exceção de pré-executividade, fundada em penhora de bem de família, impõe-se admitir o incidente apresentado pelo excipiente. Quanto ao mérito, de acordo com o art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. Ao que interessa ao tema em debate, dispõe o art. 3º, caput e inciso III, da Lei 8.009/1990, que a impenhorabilidade é oponível no processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida. A par disso, verifico que a matrícula do imóvel e as faturas de energia juntadas pela executada excipiente comprovam que é coproprietária do imóvel penhorado, o qual serve à sua residência. Tal fato também foi constatado pelo Oficial de Justiça em certidão datada de 16/1/2025 nos autos de execução trabalhista 0405400-38.1996.5.09.0019, atestando que o imóvel é ocupado pela executada, conforme demonstrado pela executada. Logo, comprovado que se trata do único imóvel de propriedade da executada excipiente, destinada à residência familiar, conclui-se que é afetado pela proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, ressalvadas apenas as exceções previstas na própria norma de regência. Nesse sentido, registro que inclusive há decisão judicial reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel da…

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