Processo 0904707-65.2026.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0904707-65.2026.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0904707-65.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: Geovane Jesus Correa DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Rowden Vitor Silva Santos DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DO DELITO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, ao fixar a pena, valorou negativamente a culpabilidade em razão da prática delitiva durante cumprimento de pena em regime mais brando, além de manter o regime inicial fechado. A defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, sob alegação de bis in idem com os antecedentes, e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do crime no curso da execução penal, sem configuração de bis in idem com os antecedentes; e (ii) saber se é cabível a fixação de regime inicial semiaberto diante da reincidência, da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59, do Código Penal, pode ser valorada negativamente quando evidenciado grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese em que o agente pratica delito durante o cumprimento de pena ou gozo de benefício da execução penal. 4. A prática do crime durante o livramento condicional, ainda que suspenso cautelarmente, demonstra maior desprezo pela ordem jurídica e pelas condições impostas para a ressocialização, justificando a exasperação da pena-base. 5. Não há bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes, por se tratarem de circunstâncias distintas: os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal pretérito, enquanto a culpabilidade refere-se às circunstâncias concretas da conduta. 6. Nos termos do art. 33, do Código Penal, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos, afastando a aplicação do regime mais brando. 7. A Súmula 269, do STJ, admite, excepcionalmente, o regime semiaberto ao reincidente somente quando a pena for igual ou inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de crime durante a execução penal ou fruição de benefício demonstra maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 2. Não há bis in idem entre culpabilidade e antecedentes quando fundadas em elementos distintos. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 639.208/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 2.179.561/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 06.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…

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