Processo 0904715-92.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0904715-92.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904715-92.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SALES DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARIO ANTONIO BARBOSA DE AQUINO (PA026337), ALAN SERRUYA (PA026336) REQUERIDO: ANTONIA SALES COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de ASSENTO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL, formulado por MARIA DE NAZARÉ SALES DA SILVA, em favor de sua tia, a Sra. ANTÔNIA SALES COSTA, já qualificadas nos autos, com fundamento na Lei nº 6.015/1973. Afirma a parte requerente que ANTÔNIA SALES COSTA faleceu em 14 de janeiro de 2022, aos 93 anos de idade, no estabelecimento de saúde UNIMED PRIME, em Belém/PA, em decorrência de choque séptico, infecção respiratória e broncopneumonia. Alega que a falecida foi trasladada para o Município de São João de Pirabas/PA, onde foi sepultada em 15 de janeiro de 2022. Sustenta, ainda, que a falecida não possuía filhos e que seus irmãos já eram falecidos, sendo a requerente sua sobrinha. Aduz que, por desconhecimento das exigências legais, não providenciou oportunamente a lavratura do assento de óbito e que, após o transcurso de aproximadamente três anos, o cartório competente passou a exigir autorização judicial para a realização do registro tardio. Com a exordial, a parte autora juntou a Declaração de Óbito, sob o ID 162719829, os recibos referentes ao serviço funerário e à taxa de sepultamento, sob o ID 162719830, além da procuração, dos documentos de identificação da autora e da falecida, da declaração de hipossuficiência e do comprovante de residência. Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme decisão de ID 165371343, posteriormente reproduzida sob o ID 166781949. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito, sob o ID 166926077, manifestando-se pelo acolhimento do pedido e pela autorização do registro tardio do óbito de ANTÔNIA SALES COSTA, com os elementos constantes da Declaração de Óbito de ID 162719829. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o pedido da parte requerente está fundamentado na Lei nº 6.015/1973, na qual se encontram inseridas as bases autorizadoras da pretensão deduzida. O art. 77 da Lei de Registros Públicos estabelece que nenhum sepultamento será realizado sem certidão do oficial de registro competente, extraída após a lavratura do assento de óbito, à vista do atestado médico, quando existente. Por sua vez, o art. 78 do mesmo diploma legal disciplina o prazo para a declaração do óbito, admitindo que, ultrapassado o período legalmente estabelecido, a situação seja regularizada mediante o procedimento adequado. Constato que a parte requerente comprovou satisfatoriamente suas alegações, estando atendidas as exigências legais por meio dos documentos acostados aos autos, em especial da Declaração de Óbito de ID 162719829, documento firmado por profissional médico e apto a comprovar o falecimento de ANTÔNIA SALES COSTA. A documentação apresentada revela que o óbito ocorreu em 14 de janeiro de 2022, em Belém/PA, tendo a falecida sido posteriormente trasladada e sepultada no Município de São João de Pirabas/PA. Os recibos juntados sob o ID 162719830 corroboram a narrativa acerca dos serviços funerários e do sepultamento. A legitimidade da requerente decorre de sua condição de sobrinha da falecida e encontra respaldo no art. 79 da Lei nº 6.015/1973, que estabelece a ordem das pessoas obrigadas a declarar o óbito, admitindo…

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