Processo 0904727-14.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0904727-14.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0904727-14.2022.8.14.0301 AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE SILVA ARAUJO (BA062915) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA018329A) SENTENÇA Vistos, etc. HDI Seguros S.A ajuizou ação de ressarcimento pelo procedimento comum em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Narra a autora que celebrou contrato de seguro do ramo compreensivo empresarial com Maryne Comércio de Alimentos Ltda ME, representado pela apólice nº 01.060.423.000247, com vigência de 12/06/2020 a 12/06/2021, destinado a cobrir o imóvel situado na Passagem São Jorge, 146, Marambaia, Belém/PA. Em 08/06/2021, por volta das 11h30, o estabelecimento da segurada foi atingido por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, com interrupções repetitivas no fornecimento, o que causou a queima das bobinas de três ventiladores e de uma bomba d'água. A segurada acionou a concessionária pelo protocolo 8025252584, que enviou profissionais ao local por volta das 13h30, quando a energia já havia retornado, com constatação dos equipamentos inoperantes. Após regular instrução do processo de regulação do sinistro, incluindo laudo técnico e relatório de regulação elaborado pela reguladora contratada, a autora pagou a indenização à segurada no valor de R$ 9.045,00 em 09/09/2021. Sub-rogada nos direitos da segurada por força dos arts. 346, III, 786 e 934 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento desse valor, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, além de honorários advocatícios e custas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.045,00 e declarou não ter interesse em conciliação. Instruiu a inicial com procuração (ID 83911199), apólice (ID 83911200), conta de energia (ID 83911201), relatório de regulação de sinistro (ID 83911202), laudo técnico (ID 83911203), fotografias dos equipamentos (ID 83911204), orçamentos (IDs 83911205 e 83911206) e comprovante de pagamento da indenização (ID 83911207). Certificada a citação (ID 84582317), a ré apresentou contestação em 02/03/2023 (ID 87612221). Preliminarmente, arguiu decadência do direito de ressarcimento com fundamento no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora não reclamou no prazo de 90 dias contados do vício no serviço. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos relatados, invocando a não observância pela autora do procedimento regulatório previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a produção unilateral das provas sem ciência da concessionária e a impossibilidade de realização de perícia nos equipamentos danificados após o conserto. Em despacho de ID 98090557, facultou-se à parte autora a apresentação de réplica. A autora impugnou a contestação em 30/08/2023 (ID 99705574), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade e reafirmando a responsabilidade objetiva da ré. Requereu a intimação da ré para juntar os relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL referentes aos dias anteriores, da ocorrência e posteriores ao sinistro. Por decisão de ID 104739013, foi aberta vista às partes para especificação de provas. A autora reiterou o pedido de juntada dos relatórios PRODIST (ID…

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